O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que o pagamento de benefícios como auxílio doença e licença maternidade devem ser suportados com recursos do Tesouro do ente federado e integrarão o cômputo das despesas com pessoal. O processo, referente a resolução de consulta proposta pela Prefeitura de Várzea Grande, foi apreciado na sessão ordinária remota da última terça-feira (31).
O questionamento buscou esclarecer se as despesas, anteriormente registradas no elemento de despesa “Outros Benefícios Previdenciários”, serão computadas ou não no gasto com pessoal dos municípios, tendo em vista a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional 103/2019.
A norma, segundo o relator do processo, conselheiro Valter Albano, alterou o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, para valer a partir do exercício financeiro de 2021, limitando o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social (RPPS) e transferindo para os entes federativos a obrigação de pagamento dos afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e do salário-maternidade.
"O que diz respeito aos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) é aposentadoria e pensão que decorre da morte do titular. Está a nos dizer a emenda constitucional, a meu ver, extremamente acertada, que, o ente federado pode ficar à vontade para instituir benefícios e mais benefícios, mas quem deve suportar é o seu tesouro", pontuou o conselheiro.
Sendo assim, Albano orientou que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade passam a ser considerados benefícios estatutários, integrando a remuneração para todos os fins, e que o salário família e o auxílio-reclusão por sua natureza de benefício assistencial não integram a remuneração dos servidores nem dos aposentados, de acordo com a Nota Técnica SEI 12212/2019/ME.
Com relação às despesas com salário-família, auxílio-reclusão ou outros benefícios anteriormente suportados por Regimes Próprios de Previdência, o relator apontou em seu voto que poderão ser pagos com recursos do Tesouro do ente federado, passando a ser considerados como “Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar” e, nessa condição, não integrarão o cômputo das despesas com pessoal.
"Os entes federados instituidores de RPPS devem editar ou atualizar suas legislações previdenciárias a fim de adequar os respectivos Plano de Benefícios às disposições contidas nos §§ 2° e 3°, do artigo 9°, da mencionada emenda constitucional, limitando o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e à pensão por morte", sustentou.(Secretaria de Comunicação/TCE-MT)
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