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06/10/2021 as 07:32:52 | por Lorrana Carvalho |

Mais de três mil contribuintes podem ser excluídos do Simples Nacional por inadimplência

Empresas devem negociar os débitos constantes no Termo de Exclusão em 30 dias

Fotografo: Lorrana Carvalho
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As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas do Simples Nacional
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas do Simples Nacional, por motivo de inadimplência. Para evitar a exclusão, os contribuintes devem acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e tomar ciência do relatório de pendências até o dia 15 de outubro de 2021. Após isso, os débitos devem ser negociados em até 30 dias.
 
De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), foram emitidas notificações para 5.990 micro e pequenos empresários, porém 3.224 ainda não visualizaram o Termo de Exclusão do Simples Nacional disponibilizado no sistema DTE. Além dos débitos registrados nos sistemas fazendários do Conta Corrente Fiscal e do IPVA que somam R$ 16.238.621,19, existem débitos registrados na Procuradoria Geral do Estado – em Dívida Ativa.
 
O superintendente de Controle e Monitoramento, Henrique Carnaúba, explica que os contribuintes que não regularizarem as pendências podem ser excluídos do regime de tratamento tributário diferenciado a partir de 01 de janeiro de 2022. “Quase 60% dos notificados não tomaram ciência formal do Termo de Exclusão do Simples Nacional e correm o risco de serem excluídos a partir do mês de janeiro de 2022. É importante que esses contribuintes acessem o DTE, sistema por onde a Sefaz emite todas notificações e avisos, para que tenham conhecimento dos motivos da exclusão e regularizem as pendências dentro do prazo determinado”.
 
Para regularizar a situação, a empresa deve negociar os débitos constantes no Termo de Exclusão dentro de 30 dias, contados a partir da data da ciência. Os valores podem ser negociados por meio do Programa Refis Extraordinário, que concede redução em juros e multas e opções de parcelamento, a depender do ano em que o débito foi gerado.
 
A exclusão do Simples atende ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, que determina que o contribuinte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não pode recolher os impostos na forma simplificada.
 
 
 
(Sefaz-MT, Lorrana Carvalho)

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