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17/01/2022 as 12:39 | por Dra Ana Luísa Segatto |

A indisponibilidade de bens na nova LIA

Uma das inovações mais expressivas trazidas pela nova lei é quanto ao instituto da indisponibilidade de bens no âmbito das ações por improbidade administrativa.

Fotografo: Assessoria
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Advogada Ana Luísa Segatto
É de conhecimento geral que no dia 26 de outubro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Lei n. 14.230 de 2021, promovendo significativas mudanças na Lei n. 8.429/1992 que trata sobre a Improbidade Administrativa.
 
A nova legislação, portanto, estabeleceu novas regras e condições aos procedimentos e processos que versam sobre os atos que atentem contra a probidade administrativa e suas respectivas sanções, e entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos de modo imediato e geral.
 
Uma das inovações mais expressivas trazidas pela nova lei é quanto ao instituto da indisponibilidade de bens no âmbito das ações por improbidade administrativa. Isso porque, a reação legislativa promovida pelo Congresso Nacional ou sedimentou determinados entendimentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – ou os alterou por completo.
 
Anteriormente, a jurisprudência consolidada sob a égide do texto antecedente eram firmes no sentido de não serem imprescindíveis para a decretação da medida de Indisponibilidade de Bens a demonstração do periculum in mora, que se exprime quanto à impossibilidade de espera de decisão definitiva, sob pena de dano ou risco do resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
 
Além disso, bastava apenas a demonstração preliminar do fumus boni iuris, consistente tão apenas nos indícios de atos de improbidade administrativa, sem que houvesse a devida individualização das condutas imputadas ao réu.
 
Porém, na contramão do entendimento até então majoritário, a Lei 14.230/2021 introduziu à LIA – Lei n. 8.429/1992 - o §3º ao artigo 16, determinando expressamente a necessidade de se evidenciar – em regra - o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como, da possível ocorrência dos atos de improbidade devidamente descritos na petição inicial apresentada pelo Ministério Público.
 
Isso significa que, para a decretação da referida medida, o MP deverá evidenciar os pressupostos básicos das cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Além disso, diante das diversas alterações promovidas pela nova legislação, acredita-se ser também fundamental a demonstração do requisito da instrumentalidade: demonstrar que a medida é essencial para garantir a efetividade de uma eventual sentença de procedência da ação.
 
Trata-se, portanto, de uma exigência maior que a simples “fumaça do bom direito”, necessitando de provas robustas e contundentes, ante a gravidade da medida requerida no bojo de uma ação que seu processamento por si só já afeta a dignidade do acusado.
 
*Ana Luísa Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção
 

 


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